Hegel
Princípios da Filosofia do Direito
Editora Martins Fontes
PRIMEIRA SEÇÃO
A Família
158 - Como substancialidade imediata do espírito, a família determina-se pela sensibilidade de que é una, pelo amor, de tal modo que a disposição de espírito correspondente é a consciência em si e para si e de nela existir como membro, não como pessoa para si.
159 - O direito que pertence ao indivíduo em virtude da unidade familiar e que é, primeiro, a sua vida nessa unidade só adquire a forma de um direito como momento abstrato da
individualidade definida quando a família começa a se decompor e aqueles que devem ser os seus membros se tornam, psicológica e realmente, pessoas independentes. O que eles traziam à família e era apenas um momento constitutivo do todo, recebem-no agora no isolamento, quer dizer, só segundo aspectos exteriores (fortuna, alimentação, despesas de educação, etc.).
160 - A família realiza-se em três aspectos:
a) Na forma do seu conceito imediato, como casamento;
b) Na existência exterior: propriedade, bens de família e cuidados correspondentes;
c) Na educação dos filhos e na dissolução da família.
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Uma das mais importantes instâncias sociais tratada com toda seriedade pelo nosso filósofo.
O autor apenas prevê a dissolução da família no caso de seus membros dela se afastarem em virtude do casamento; para formar outra família.
Novas vertentes para o mesmo conceito surgem a cada período; o que não invalida o pensamento de Hegel. Pelo menos no trecho acima nada vemos que contraponha às novas conformações familiares do atual momento.
Paulo Cesar Fernandes
13/08/2015